14 de diciembre de 2011 Comunicado de Prensa

Brasil segue sem realizar justiça e verdade

Rio de Janeiro, Brasil, 14 de dezembro de 2011. O Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos expressam sua preocupação pela falta de diligência no cumprimento integral da sentença do Caso Araguaia.

Em 14 de dezembro de 2010, Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu a sentença do caso Gomes Lund e outros v. Brasil, condenando o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado das 70 vítimas, pela ausência de procedimentos eficientes para o estabelecimento da verdade, e pela permanência da impunidade dos crimes, passados mais de 38 anos dos fatos.

Transcorrido um ano da publicação da sentença, as entidades representantes das vítimas consideram que há um descumprimento parcial das obrigações de reparação individual destinadas aos familiares das vítimas desaparecidas, cujo prazo vence hoje.

A principal preocupação é a subsistência da dívida por verdade e justiça no país. Reconhecemos que alguns passos foram dados, os quais podem potencialmente contribuir com o melhor acesso à informação, e dar visibilidade às estruturas da repressão, reconstruindo o contexto histórico das violações cometidas pela ditadura militar. No entanto, estes avanços serão ineficientes se considerados exaustivos. É necessário que se realize concomitantemente o passo seguinte: a realização da verdade judicial, concretizada por meio dos julgamentos individuais. Como explicitado pela Corte Interamericana: “as atividades e informações que, eventualmente, recolha [a Comissão de Verdade], não substituem a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais, através dos processos judiciais penais” (grifo nosso).

O Ministério Público Federal, agindo de acordo com sua competência constitucional, está conduzindo as investigações sobre os fatos do caso. No entanto, até o dia de hoje, os envolvidos nos crimes da ditadura, e especialmente no Caso Araguaia, ainda não foram denunciados criminalmente.

É sabido que em abril de 2010 o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, responsável por realizar o controle de constitucionalidade, decidiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) No. 153, sobre a constitucionalidade da interpretação da Lei de Anistia de 1979. A questão posta questionava se a anistia prevista na lei também era extensiva aos agentes públicos e privados que cometeram crimes em nome da ditadura militar.

Oito meses após esta decisão, a Corte Interamericana proferiu sua sentença no Caso Araguaia, e determinou que o Estado deve conduzir a investigação penal dos fatos do caso, a fim de esclarecer o ocorrido, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções previstas da Lei. Sobre a Lei de Anistia ser um impedimento para este fim, a Corte expressamente determinou que as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos (…) carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos” (grifo nosso).

A questão que se coloca para a realização dos julgamentos individuais, é sobre a capacidade dos Poderes Públicos em compreender o alcance da sentença da Corte Interamericana. É importante enfatizar que a sentença interamericana é inapelável, e o Estado brasileiro tem a responsabilidade internacional de cumprir de boa-fé suas disposições por ter ratificado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 e ter aceitado a jurisdição da Corte Interamericana em 1998.

Entre os compromissos adquiridos ao ratificar a Convenção e aceitar a jurisdição da Corte está a obrigatoriedade do Poder Judiciário, e especialmente do Supremo Tribunal Federal, de também realizar o chamado “controle de convencionalidade”, o que significa: incorporar em cada julgamento, no cotidiano de suas atribuições, a jurisprudência e os parâmetros dos tribunais internacionais, resultantes das decisões internacionais nos casos concretos. A esse respeito, a sentença da Corte Interamericana chama atenção do Estado brasileiro “que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional.” A sentença é determinante ao indicar que a interpretação da Lei de Anistia decidida pelo STF fere frontalmente a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Isto implica que o Poder Judiciário deve atuar para dar efeito ao controle de convencionalidade, de modo a garantir que a Lei de Anistia não impeça a investigação e sanção dos crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura.

A sociedade brasileira em geral, e as vítimas dos crimes da ditadura em particular, tem a expectativa que todos os membros do Poder Judiciário, a partir da decisão da Corte Interamericana, atuem em conformidade com esta responsabilidade internacional exercendo o controle de convencionalidade e aplicando os parâmetros estabelecidos na sentença do Caso Araguaia sobre a Lei de Anistia e outras disposições.

Diante desse cenário de impunidade, a principal pergunta que se coloca é se as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para avançar na realização da justiça, atuando em conformidade com a devida diligência que os casos da dívida histórica do período autoritário pressupõem.

A falta de investigação e julgamento das graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos e privados, em nome do regime da ditadura militar, comprova a resistência do Estado brasileiro em combater a impunidade, a qual tem reflexos na consolidação democrática do país na atualidade.

Para acessar a sentença completa: http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.doc

 

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