2 de enero de 2014 Comunicado de Prensa

A destituição do prefeito Gustavo Petro infringe os direitos políticos garantidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Em 9 de dezembro de 2013, o Sr. Gustavo Petro Urrego, prefeito de Bogotá, capital da República da Colômbia, foi removido do seu cargo pelo Gabinete do Procurador-Geral da Nação mediante uma decisão administrativa (não judicial), que também o inabilita a exercer a função pública durante 15 anos, por supostas irregularidades ocorridas na sequência das alterações da gestão de coleta de lixo da cidade em dezembro de 2012.

A privação do exercício dos direitos políticos do Sr. Petro não se ajusta aos requisitos legais mínimos para a restrição legítima dos direitos políticos, previstos no artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na jurisprudência dos órgãos de proteção do Sistema Interamericano. Tal decisão impacta, de forma direta, os direitos políticos de milhares de cidadãs e cidadãos que o elegeram como prefeito.

A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem fixado diretrizes que devem servir de guia para a interpretação do alcance dos direitos políticos nos Estados. Em virtude do controle de convencionalidade, os diferentes agentes estatais encarregados da proteção dos direitos fundamentais – entre eles os administrativos e judiciais – estão vinculados a essas diretrizes. Na sua essência, a Corte em sentença pioneira proferida no caso Yatama v Nicarágua, confirmou a importância do direito de eleger e de ser eleito, do acesso a um controle judicial para a garantia dos direitos políticos, assim como a relevância de uma atuação simples, rápida e oportuna por parte do Poder Judiciário para resolver questões eleitorais. Além disso, o Tribunal reiterou a importância do debate público e plural na sentença proferida no caso Cepeda vs Colômbia.

Além disso, no caso López Mendoza vs Venezuela, a Corte Interamericana interpreta o direito à participação política estabelecida no artigo 23 da Convenção Americana, que garante a todas as cidadãs os cidadãos o direito «participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos”. Na decisão sobre o caso, a Corte sustentou que «o artigo 23.2 da Convenção determina quais são as causas que permitem a restrição dos direitos reconhecidos no artigo 23.1 [que consagra direitos políticos]». O Tribunal concluiu que «uma restrição imposta por meio de sanção» deve ser o resultado de uma «condenação, por juiz competente, em processo penal». Condicionando a possibilidade de limitar o exercício dos direitos políticos de um cargo de eleição popular à determinação judicial de uma sanção ou de um processo penal.

À luz dessas decisões da Corte Interamericana, a destituição do Prefeito Petro pela Procuradoria-Geral é arbitrária, uma vez que restringe os seus direitos sem que exista uma sanção penal contra ele. Além disso, viola os direitos de setores importantes do eleitorado cujos direitos políticos são cerceados com a remoção do prefeito escolhido por eles em eleição popular.

Assim, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) insta o Estado colombiano, e particularmente as suas autoridades judiciais e administrativas, a tomar todas as medidas necessárias para corrigir de forma eficaz e oportuna a decisão tomada, a fim de garantir plenamente os direitos políticos na Colômbia.

Informações adicionais:

No artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos políticos são reconhecidos nos seguintes termos:

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos;

b. de votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores, e;

c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

Por sua vez, o artigo 23.2 sustenta que: «A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o parágrafo anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”.