A Corte IDH estabelece um marco histórico: um roteiro jurídico para enfrentar a emergência climática com um enfoque em direitos humanos
- Com a publicação do Parecer Consultivo OC‑32/25 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece um marco histórico que reforça as obrigações legais dos Estados para prevenir danos climáticos e garantir direitos -incluindo os direitos a um ambiente e clima saudáveis, acesso à informação ambiental, participação e consulta efetivas, acesso à justiça, proteção a pessoas defensoras de direitos humanos-, o dever reforçado de proteção grupos vulneráveis e o reconhecimento da responsabilidade comum, porém diferenciada, entre os países.
- O CEJIL desempenhou um papel fundamental na promoção e no desenvolvimento desse Parecer Consultivo, oferecendo apoio técnico ao Chile e à Colômbia, coordenando processos participativos com mais de 1.500 pessoas e apresentando cinco memoriais escritos relevantes à Corte.
- Este Parecer representa um divisor de águas para a região: consolida um marco jurídico que orienta os Estados a alinhar suas políticas climáticas com os direitos humanos e fortalece os instrumentos à disposição da sociedade civil, comunidades afetadas e sistemas judiciais.
Washington, D.C., 3 de julho de 2025 — Em um passo histórico rumo a uma resposta mais justa, equitativa e eficaz à crise climática, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou hoje o Parecer Consultivo 32/25 sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos” (OC-32), estabelecendo um marco jurídico vinculante para que os Estados respondam à emergência climática com base nos direitos humanos.
Solicitado pelo Chile e pela Colômbia, com apoio técnico e estratégico do Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL), esse Parecer é um marco no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Pela primeira vez, a Corte reconheceu a crise climática como uma ameaça direta, urgente e estrutural aos direitos fundamentais das pessoas e dos povos, elucidando o alcance desses direitos em resposta à emergência.
O OC-32 traça um roteiro jurídico ambicioso e transformador, embasado em evidências científicas, orientando os Estados sobre como cumprir suas obrigações internacionais diante da emergência climática. Não se trata apenas de responder aos impactos, mas de preveni-los e mitigá-los com base nos direitos humanos, integrando essa perspectiva em todas as políticas públicas e fortalecendo a cooperação regional e internacional.
Na qualidade de interpretação autorizada da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros tratados internacionais, o OC-32 é juridicamente vinculante para todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). A doutrina do controle de convencionalidade, desenvolvida pela Corte, reforça esse efeito jurídico, exigindo que os três poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — ajustem suas leis, políticas e decisões às obrigações da Convenção, incluindo as diretrizes desse Parecer Consultivo.
Nas palavras da presidenta da Corte, juíza Nancy Hernández, o processo e as provas analisadas demonstram que não há mais espaço para a indiferença, já que “a situação atual constitui, de fato, uma emergência climática … que afeta de forma crescente e ameaça seriamente a humanidade, especialmente os mais vulneráveis.”
Em resposta aos questionamentos dos Estados solicitantes, a Corte estabeleceu critérios fundamentais para enfrentar a emergência climática sob enfoque de direitos humanos, incorporando elementos inovadores, entre eles:
1- Princípios interpretativos no âmbito dos direitos humanos, como pro natura, equidade intra e intergeracional, responsabilidades comuns, porém diferenciadas, cooperação e o princípio pro persona.
2- Dever estatal de intensificar ações de mitigação e adaptação, em especial sobre emissões de gases de efeito estufa (GEE), incluindo a regulamentação empresarial com critérios de devida diligência reforçada em direitos humanos e meio ambiente, e o estabelecimento de metas ambiciosas de redução das emissões.
3- Proteção do direito humano à ciência e ao reconhecimento dos saberes locais, tradicionais e indígenas, exigindo que os Estados utilizem a melhor ciência disponível, sem possibilidade de alegar desconhecimento.
4- Direito de pessoas e comunidades ao acesso à informação ambiental que permita participação efetiva, e dever dos Estados de prevenir desinformação e falsas narrativas sobre o clima.
5- Obrigações estatais de produzir, divulgar e facilitar o acesso à informação ambiental de forma clara, veraz, acessível e oportuna, detalhando causas, efeitos, metas e medidas para mitigar emissões de GEE, entre outros temas.
6- Reconhecimento do direito a um clima saudável como parte do direito a um ambiente saudável e principal via para proteção integral da humanidade e da natureza.
7- Obrigação dos Estados de reconhecer e proteger pessoas defensoras de direitos humanos ambientais, com dever especial de proteção que inclui: evitar restrições ilegítimas, coletar dados sobre violência, elaborar políticas preventivas, implementar programas de proteção, garantir participação e fortalecer a capacidade institucional para investigar, condenar e reverter a impunidade.
8- Proteção diferenciada para crianças, adolescentes, povos indígenas, afrodescendentes, populações rurais e de pescadores.
9- Reconhecimento de responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre Estados, considerando capacidades, níveis de contribuição e necessidades específicas para o desenvolvimento sustentável.
10- Reconhecimento de que ações antrópicas que causem danos maciços e irreversíveis ao clima e ao meio ambiente configuram norma peremptória (jus cogens) do Direito Internacional.
11- Vínculo entre os direitos ao meio ambiente e ao clima saudável com a proteção do Estado Democrático de Direito e a participação pública como base essencial para a ação climática.
Desde 2020, o CEJIL tem liderado esse processo como parte de seu compromisso com uma resposta eficaz, justa e fundamentada em direitos humanos à crise climática. Em 2022, colaboramos com os governos do Chile e da Colômbia no desenvolvimento técnico do pedido de parecer e participamos ativamente do processo aberto pela Corte, com apoio do IGSD. Junto a especialistas, organizações sociais e defensores, o CEJIL apresentou diferentes memoriais e coordenou processos com mais de 1.500 pessoas — incluindo cientistas, crianças, jovens, defensoras/es do meio ambiente e representantes de povos diretamente afetados — para assegurar participação efetiva na construção do Parecer.
Trata-se de um dos processos mais participativos da história interamericana: em 2024, ocorreram audiências públicas em Bridgetown (Barbados), Brasília e Manaus (Brasil), reunindo mais de 260 contribuições escritas e 150 exposições orais de Estados, organismos internacionais, instituições acadêmicas, povos indígenas, comunidades rurais e sociedade civil. Essa participação sem precedentes não apenas enriqueceu a análise jurídica da Corte, mas também reforçou a legitimidade e urgência da decisão.
Como resultado, o OC-32 constitui atualmente o roteiro jurídico e político mais relevante para orientar os Estados na adoção de políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação ao clima alinhadas aos direitos humanos. Ela também fortalece as ferramentas disponíveis para a sociedade civil, comunidades afetadas e sistemas judiciais nacionais.
No CEJIL, reafirmamos nosso compromisso com a implementação efetiva dessa Opinião Consultiva e com o reconhecimento do Sistema Interamericano como instrumento essencial para proteger os direitos humanos frente à crise climática.
“Por meio deste Parecer Consultivo, o direito interamericano oferece uma contribuição essencial para uma resposta justa, equitativa, solidária e oportuna à emergência climática. Hoje celebramos; a partir de amanhã, unimos esforços para implementá-la em todo o continente.” — Viviana Krsticevic, diretora executiva do CEJIL